AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALTERAÇÃO PROVISÓRIA PARA PAGAMENTO – ADMISSIBILIDADE

  Ementa: “AÇÃO REVISIONAL – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) e Contrato de Compra de Energia Regulada (“CCER”) – Cláusula do tipo “take-or-pay” – Pretensão de alteração provisória para pagamento por “consumo efetivo” em decorrência da alteração do equilíbrio contratual – Admissibilidade – Ocorrência do “degrau pandêmico de consumo elétrico” – Ações governamentais de combate à pandemia de COVID -19 que acarretaram redução significativa das atividades e do consumo de energia pela contratante – Empresa autora que se diz vulnerada pela força maior a todos imposta (Covid-19) e demonstra sua quota parte de sacrifício em prol da preservação dos contratos – Preservação da ideia de isonomia processual (CPC, art. 7º) e material (CF, art. 5º, caput) com as quais o julgador pode manobrar na revisão de um contrato a fim de, num sentido de equidade, também exigir da outra parte a momentânea quota de disposição para restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro dentro de sua função social – Restituição dos valores cobrados a maior durante o período de exceção – Necessidade – Ação Procedente – Recurso não provido, com majoração dos honorários. (Apelação Cível nº 1040895-37.2020.8.26.0114, Apelante: Elektro Redes S.A., Apelada: Vikstar Services Technology S.A., 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 13.06.2022). O Escritório DELANÉ MAYOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS atuou pela Autora, obtendo êxito na demanda.