Não reconhecimento de estabilidade provisória em razão de acidente de trajeto – deslocamento para fins particulares

O Escritório DELANÉ MAYOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS atuou pela Reclamada, obtendo êxito na Reclamatória Trabalhista movida pela a ex-empregada, operadora de call center, na qual a trabalhadora buscava a nulidade da dispensa com a consequente reintegração e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e a constituição de capital, alegando ter sofrido acidente de trabalho e acostando comprovante de concessão de benefício previdenciário pela espécie 91, auxílio-doença acidentário.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da Reclamante, fundamentando que, quando da dispensa, a trabalhadora foi considerada apta para o trabalho. A juíza de primeiro grau ainda observou que o novo afastamento previdenciário (espécie 91) ocorreu após a rescisão, sem que houvesse relação com o labor na empresa Reclamada.

O julgamento de improcedência da Reclamatória Trabalhista foi integralmente confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, tendo a juíza relatora, Dra. Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro ainda sustentando que a própria obreira relatou que se deslocava de compromisso particular quando ocorreu o infortúnio, sendo inaplicável, portanto, os direitos decorrentes do enquadramento como acidente de trabalho, como reintegração e indenizações, conforme ementa abaixo transcrita.

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. Para que se configure a obrigação de reparação pela parte reclamada no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem como existência de culpa patronal (artigo 186 do Código Civil e art. 7º, inc. XXVIII, da CF). Ante a negativa da reclamada, incumbia à reclamante a sua comprovação. No caso, não restou comprovado o alegado acidente de trabalho, sendo indevida qualquer responsabilização da reclamada com base no art. 927 do CC e art. 19 da Lei 8.213/91. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 0000526-47.2019.5.09.0673, 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, julgado em 06.10.2022).