10ª Turma do TRT2 afasta laudo pericial e reforma sentença, julgando improcedente ação trabalhista contra empresa

Atuando pela Reclamada, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo/Capital, nos autos do processo nº 1001400-90.2024.5.02.0040, o Escritório DELANÉ MAYOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, através de sua equipe, reverteu decisão de primeira instância, que inicialmente acolheu a conclusão do laudo do perito judicial, julgando procedente pedido da parte Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade.

Desta feita, após a interposição de recurso ordinário pela Reclamada, a 10ª Turma do Egrégio TRT2, acolhendo as razões de recurso, deu provimento ao apelo, afastando o adicional de periculosidade antes deferido pelo Juízo singular. Nesse caso, importante referir que o recurso foi provido por unanimidade, merecendo destaque o entendimento segundo o qual “o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova, impõe-se, no caso concreto, à luz da legislação de regência, afastar o laudo pericial técnico para, reformando a r. sentença de Origem, excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos.”

No mesmo julgado, o recurso da empresa Recorrente também foi provido, para excluir da condenação o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais, restando a demanda trabalhista julgada totalmente IMPROCEDENTE, com a inversão dos ônus da sucumbência. O acórdão foi relatado pela Desembargadora Sandra Curi de Almeida. O recurso foi julgado em 18 de junho de 2025.