A 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT, no julgamento do Processo nº 1003384-33.2023.8.11.0044, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por produtor rural, que buscava a rescisão de contrato de parceria agrícola, a retirada de financiamento rural de seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de suposta parceria fictícia e uso indevido de seu nome para obtenção de crédito rural.
Na sentença, o Juízo reconheceu a validade do contrato de parceria agrícola, destacando que o ajuste atendeu aos requisitos do Estatuto da Terra, foi regularmente celebrado e teve seus termos confirmados por prova documental e testemunhal, inclusive quanto às obrigações assumidas pelas partes. Ficou consignado que o insucesso da safra decorreu do descumprimento contratual do próprio autor, especialmente pela ausência das capinas necessárias, além de fatores climáticos e ataque de pragas, inexistindo qualquer conduta ilícita atribuível aos réus.
Foram igualmente afastados os pedidos de danos morais e materiais, uma vez que a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento do financiamento rural, configurando exercício regular de direito, e não houve comprovação de prejuízos materiais indenizáveis.
Por outro lado, a sentença julgou procedente a reconvenção, condenando o autor ao ressarcimento dos valores pagos pelos réus para a quitação do financiamento rural, reconhecendo a sub-rogação legal do terceiro interessado que adimpliu dívida pela qual podia ser obrigado, com fundamento no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O escritório atuou na defesa dos réus, obtendo decisão integralmente favorável, com o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico e da responsabilidade contratual do autor.
