TRIBUTÁRIO. ITBI E IMUNIDADE, ART. 156, § 2º, I, CF/88. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL

Para integralizar o capital social de empresa, o art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal confere ao contribuinte o direito à imunidade do ITBI. A primeira parte do referido dispositivo constitucional assegura uma imunidade autoaplicável ou imunidade incondicionada, para transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.

a segunda parte do dispositivo, pertinente à imunidade do ITBI decorrente de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, corresponde à imunidade condicionada, pois para a sua fruição o adquirente não poderá ter como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Ocorre que o fisco municipal de modo geral tem negado o direito do contribuinte, não reconhecendo a imunidade tributária, quando se tratar de incorporação de patrimônio para realização de capital social.

Para melhor elucidar o quanto mencionado, abaixo transcrevemos trecho do voto do Ilustre Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Dr. ALEXANDRE DE MORAES. O voto aborda diretamente a questão em discussão, reconhecendo a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ABSOLUTA referente à primeira parte do inciso I, § 2º, do art. 156 da Constituição Federal (aplicável ao caso), conforme decidido no julgamento do RE nº 796.376:

 “Segundo KIYOSHI HARADA, o que a norma imuniza não é qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica; a norma imunizante diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito que pode ocorrer tanto no início da constituição de pessoa jurídica, como também posteriormente por ocasião do aumento do capital (ITBI Doutrina e prática. São Paulo: Atlas. 2010, p. 85).(…)

Art. 156 (…)

  • O imposto previsto no inciso I:

I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Essa distinção é importante, porque tem levado certa parte da doutrina e da jurisprudência a defender a não incidência do ITBI sobre o valor dos bens incorporados que for excedente ao do capital subscrito. Argumentam os defensores desta posição que qualquer incorporação de bens à pessoa jurídica é imune, pois as únicas exceções são aquelas expressamente definidas no final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88. Com essa alegação, propugnam que o intérprete não pode inovar criando outras hipóteses excepcionais.

A esse respeito, o mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.  (…)

Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.

Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.

Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.

Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto a imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem os destinados à integralização de capital subscrito, e sim a outro objetivo –como, no caso do presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”. (grifou-se)

 Extrai-se, portanto, que a primeira parte do inciso, I, § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, comporta imunidade tributária do ITBI pura e incondicionada na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.