A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por votação unânime, a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado por uma ex-colaboradora de uma empresa do ramo de terceirização de serviços. A decisão foi proferida no âmbito do Processo nº 1001228-47.2025.5.02.0612.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal alegando que teria sido coagida a solicitar seu desligamento devido à perda de contrato da empregadora com uma instituição financeira contratante. Contudo, ao analisar o caso, o colegiado concluiu que não houve qualquer prova de coação ou vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade.
Segundo o acórdão, o pedido de demissão:
– foi redigido de próprio punho pela empregada, indicando “motivos particulares” como razão para o desligamento;
– não foi acompanhado de qualquer prova testemunhal ou documental que demonstrasse pressão ou ameaça;
– foi confirmado pela própria trabalhadora, que admitiu ter sido informada da possibilidade de permanecer na empresa caso desejasse.
O Relator, Desembargador Mauricio Marchetti, ressaltou que o arrependimento posterior não é suficiente para desconstituir um ato jurídico perfeito, especialmente quando realizado de forma voluntária e sem demonstração de vício de vontade.
O Tribunal também manteve a improcedência do pedido de horas extras, reconhecendo a validade do regime de compensação semanal formalizado contratualmente e comprovado pelos registros de ponto e recibos de pagamento.
A decisão reafirma a segurança jurídica das relações de trabalho e reforça que a anulação de um pedido de demissão exige prova concreta e inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso.
