A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão relevante no Recurso de Revista nº 1001885-49.2021.5.02.0605, determinando a exclusão de diretores da empresa Reclamada do polo passivo da execução trabalhista em curso.
O colegiado reconheceu que, no caso de sociedade anônima de capital fechado, é inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se para a responsabilização pessoal dos administradores a comprovação de dolo, culpa ou violação à lei ou ao estatuto, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76.
Como não houve demonstração de conduta irregular por parte dos diretores, o Tribunal concluiu pela impossibilidade de redirecionar a execução contra seus bens, destacando ainda a ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
A decisão reafirma a necessidade de observância do devido processo legal e do regramento específico aplicável às sociedades anônimas, consolidando importante precedente para casos que envolvem a responsabilidade de administradores em execuções trabalhistas.
