TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de cobrança em contrato de software

O Escritório Delané Mayolo Advogados Associados obteve importante vitória junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação cível nº 0170226-15.2012.8.26.0100.  

Diante da longa tramitação (mais de 14 anos), refere-se que o processo foi distribuído pela Autora no longínquo ano de 2011, nele requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.178.098,61, por conta do fornecimento de licenças de software e prestação de serviços de manutenção. Citada, através do Escritório Delané Mayolo, a demandada ofereceu contestação, argumentando que o software apresentou uma série de problemas relacionados a sua customização, os quais truncavam o sistema da Ré, impedindo que sua operação pudesse acontecer de forma ágil e eficaz, além de causar travamentos que por vezes impediam por completo a operação. Também foi apresentado pedido reconvencional, buscando a devolução da parcela paga, no valor de R$ 239.010,97.

Em 23/03/2015 sobreveio sentença, que acolheu integralmente os pleitos autorais e improcedente a reconvenção manejada pela ré. Contra esta decisão, a ré/reconvinte interpôs recurso de apelação, defendendo, entre outros argumentos, o flagrante cerceamento de defesa e, por consequência, foi requerida a nulidade daquele julgado, o que foi acolhido pelo Tribunal Paulista, retornando o processo para nova instrução, com a realização de prova testemunhal e perícia complementar.

Encerrada a fase de produção de provas, nova sentença foi prolatada em 11/10/2024, sendo que o mesmo magistrado, mais uma vez, julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.

Contra esta decisão terminativa, foi interposto novo recurso de apelação, que foi julgado em 13/02/2026, pela mesma 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sendo relator o Eminente Desembargador Dr. Cláudio Godoy. Por votação unânime, foi dado provimento ao apelo da Ré/Reconvinte, julgando improcedente a ação de cobrança e procedente o pedido reconvencional, tendo sido invertidos os ônus da sucumbência. Transcreve-se a ementa do julgado:

Contrato de licença de software e prestação de serviços de manutenção. Ação de cobrança. Pagamento parcial do preço. Suspensão do sistema após seis meses. Alegação de falhas na operação e inadequação do produto às necessidades da contratante. Prova pericial indica dificuldades técnicas persistentes e ausência de metodologia formal de implantação. Necessidade de ajustes e suporte contínuos. Rescisão contratual por culpa da fornecedora. Retorno das partes ao status quo ante. Devolução da parcela paga. Reconvenção parcialmente procedente. Ausência de prova dos alegados prejuízos. Sentença revista. Recurso parcialmente provido.

 

O Escritório atuou na defesa dos interesses da ré /reconvinte. O valor atualizado da ação de cobrança é aproximadamente R$ 4.100.000,00 e o valor da reconvenção em torno de R$ 850.000,00.